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Classe do Processo:
20140110714243APC - (0016898-31.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943425
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2016 . Pág.: 260/276
Ementa:

AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO DE CAMINHONETE MOVIDA A DIESEL - ABASTECIMENTO COM GASOLINA - SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELA CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ISENTAR SUA RESPONSABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VIABILIDADE. DANOS MATERIAIS - PERTINÊNCIA. DANOS MORAIS - FUNDAMENTOS INSUSCEPTÍVEIS DE CONDUZIR AO SEU ACOLHIMENTO.

1. Aplicam-se os regramentos postos no Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos que a tanto autorizam, impondo-se, em conseqüência, a inversão do ônus da prova, embora tal não isente o requerente de, minimamente, carrear aos autos algum elemento fático apto a confortar sua pretensão.

2. Comporta integral reforma provimento jurisdicional de 1º grau que, em sede de ação de conhecimento, julga improcedente pleito de ressarcimento por danos materiais, decorrente de ação equivocada de frentista de posto de combustível, que abastece veículo com gasolina, embora movido a diesel, no que resultou em sérios danos ao funcionamento do carro.

3. Há de se conferir credibilidade a depoimento testemunhal que, seguro nas declarações prestadas, atesta que o autor esteve no local e efetivou regularmente o abastecimento do seu veículo, sendo irrelevante a não juntada do comprovante do pagamento, máxime porque competia ao posto, forte na inversão noticiada, ter agregado aos autos alguma planilha demonstrativa de todos os abastecimentos realizados no dia do infortúnio, máxime porque o próprio gerente do estabelecimento disse em seu depoimento que "...é feita a contabilização das bombas e caixa todos os dias; que são gerados relatórios diurnos sobre essa movimentação".

4. É de rigor que o posto, até mesmo pelo risco da atividade comercial que desempenha, não fique órfão de circuito interno de filmagens, especialmente em função do seu porte, que recebe diariamente fluxo intenso de veículos em busca de abastecimento.

5. Afigura-se inerente à atividade de comercialização de combustíveis a escorreita, cuidadosa e zelosa prestação de serviços, a incluir a constatação de qual espécie de combustível deve ser injetado em cada veículo. Isto é: por exercer importante atividade no mercado de consumo, cabe aos proprietários de postos de combustíveis primar seu serviço pela adequada preparação de seus empregados, a fim de que, no desempenho desse ofício, possam transmitir aos consumidores a indispensável segurança, evitando que infortúnios como o acontecido não venham a se materializar.

6. Provados os gastos realizados pelo autor para os reparos indispensáveis ao pleno restabelecimento do funcionamento do seu veículo, afigura-se imperativo impor ao réu o ressarcimento respectivo.

7. Não se cogita de compensação por danos morais, quando os fundamentos apresentados a esse título transitam por território próprio de situação que conduziria a reconhecimento de lucros cessantes.

8. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DANO MATERIAL, REPARAÇÃO DE DANOS, AUTOMÓVEL, DEFEITO NO MOTOR, ERRO NO ABASTECIMENTO, COMBUSTÍVEL DIVERSO, EMPREGADO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETÁRIO.
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