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Classe do Processo:
20140111913863APC - (0050572-46.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942833
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 239-258
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR. NÃO CONTABILIZADA. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. LEI Nº 8.112/1990. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O legislador local determinou que a Lei nº 8.112/1990 se aplicaria aos servidores do Distrito Federal até a aprovação do regime jurídico único dos referidos agentes públicos, o que somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a qual se aplica às situações supervenientes a 1º de janeiro de 2012.

2. Alicença médica para acompanhamento de pessoa da família é regularizada pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pela Lei 8.112/1990. No entanto, deve-se observar, para questão de contabilização do anuênio, a lei vigente à época dos fatos, qual seja, a Lei 8.112/90, em razão da ausência de norma distrital específica.

3. Alicença médica para acompanhamento de pessoa da família, apesar de ser contabilizada para efeitos de aposentadoria, não é contabilizada para efeitos de concessão de anuênio.

4. Aalteração da data inicial do anuênio pela Administração Pública não confronta os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, haja vista o estrito cumprimento da lei e ao exercício da administração dentro de seu exercício de poder-dever de autotutela, que lhe permite rever seus atos quando eivados de vícios.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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