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Classe do Processo:
20140111978503APC - (0052399-92.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942461
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 252/265
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DENTRO DA LEGALIDADE. VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGAL.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados com as instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.

2. A soma das consignações não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor (Lei Complementar nº 840/2011, art. 116, §2º).

3. Após os empréstimos realizados, se ainda houver margem consignável, não há que falar em abusividade do banco credor quanto aos descontos na folha de pagamento da servidora.

4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).

5. As instituições financeiras não estão submetidas ao regramento da Lei da Usura, podendo pactuar taxas de juros acimade 12% ao ano.

6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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