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Classe do Processo:
20150020268882MSG - (0027437-25.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
941965
Data de Julgamento:
10/05/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 39/40
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde.
2. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema de visão que acomete a impetrante, deve ser este disponibilizado pelo Estado, ainda que tenha sido prescrito por médico da rede particular de saúde.
3. Segurança concedida.
Decisão:
Conceder a segurança nos termos do voto do Relator. Unânime. O Des. Jair Soares manifestou ressalva.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 2. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema de visão que acomete a impetrante, deve ser este disponibilizado pelo Estado, ainda que tenha sido prescrito por médico da rede particular de saúde. 3. Segurança concedida. (Acórdão 941965, 20150020268882MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 39/40)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde.
2. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema de visão que acomete a impetrante, deve ser este disponibilizado pelo Estado, ainda que tenha sido prescrito por médico da rede particular de saúde.
3. Segurança concedida.
(
Acórdão 941965
, 20150020268882MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 39/40)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 2. Demonstrada a necessidade de fazer uso do medicamento, imprescindível para o tratamento do grave problema de visão que acomete a impetrante, deve ser este disponibilizado pelo Estado, ainda que tenha sido prescrito por médico da rede particular de saúde. 3. Segurança concedida. (Acórdão 941965, 20150020268882MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 39/40)
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