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Classe do Processo:
20150110461224APC - (0013485-73.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
941366
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2016 . Pág.: 206-220
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TROMBOSE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RISCO DE PERDA DE MEMBROS. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ.PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS.

1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ).

2. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei.

4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, DANO MORAL IN RE IPSA, RECUSA INDEVIDA, DIREITO À SAÚDE, PRESCRIÇÃO MÉDICA.
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