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Classe do Processo:
20141010076765APC - (0007544-52.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
941358
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2016 . Pág.: 142-157
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO ESQUECIDO NO DENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DO ODONTÓLOGO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA. CUSTEIO DO TRATAMENTO DEVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Impossível discutir questão sobre a qual se operou a preclusão temporal. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Comprovado quefoi esquecido um corpo estranho (fragmento de uma lima) no dente da apelada, resta nitidamente caracterizada a culpa do profissional, em razão da imperícia no procedimento, e o defeito na prestação do serviço odontológico.

3. A clínica odontológica deve responder solidariamente pelos danos eventualmente acarretados aos pacientes por culpa do odontólogo, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a teor do § 3º do referido dispositivo.

4. É devido o custeio do tratamento do dente quebrado, além do montante necessário para realização de respectivo implante, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

5. Se do defeito na prestação do serviço decorrem violação ao direito personalíssimo à integridade física do consumidor ou a sua sujeição à angústia e aflição psicológica, resta caracterizado o dano moral.

6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé.

7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FATO DO SERVIÇO.
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