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Classe do Processo:
20141010097544APC - (0009593-66.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
940596
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2016 . Pág.: 266/278
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. ART. 1.521, IV DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. RELAÇÃO ADULTERINA. CONCUBINATO.

1. Para se configurar a união estável, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.723 do Código civil, quais sejam: convivência pública; contínua e duradoura; e com o objetivo de constituição de família.

2. Nos termos do art. 1.521, VI do CC, não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta se encontrar separada de fato ou judicialmente.

3. Relacionamentos sexuais, ainda que frequentes, e mesmo a relação de adultério, não são reconhecidos como união estável, eis que lhes faltam os componentes da comunhão de vida, notoriedade em relação à sociedade, finalidade de formação de família e publicidade, tratando-se de verdadeiro concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil:

4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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