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Classe do Processo:
20130111344964APC - (0034563-94.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
940487
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2016 . Pág.: 234/239
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MORAIS. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da r. sentença impede o conhecimento do recurso adesivo posteriormente interposto pelo autor, diante da ocorrência da preclusão lógica, art. 1000 do CPC. Não conhecimento do recurso adesivo.
O período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada, além do nexo de causalidade entre eles caracterizam a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar.
Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MORAIS. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da r. sentença impede o conhecimento do recurso adesivo posteriormente interposto pelo autor, diante da ocorrência da preclusão lógica, art. 1000 do CPC. Não conhecimento do recurso adesivo. O período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada, além do nexo de causalidade entre eles caracterizam a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar. Apelação não provida. (Acórdão 940487, 20130111344964APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 17/5/2016. Pág.: 234/239)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MORAIS. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da r. sentença impede o conhecimento do recurso adesivo posteriormente interposto pelo autor, diante da ocorrência da preclusão lógica, art. 1000 do CPC. Não conhecimento do recurso adesivo.
O período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada, além do nexo de causalidade entre eles caracterizam a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar.
Apelação não provida.
(
Acórdão 940487
, 20130111344964APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 17/5/2016. Pág.: 234/239)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MORAIS. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da r. sentença impede o conhecimento do recurso adesivo posteriormente interposto pelo autor, diante da ocorrência da preclusão lógica, art. 1000 do CPC. Não conhecimento do recurso adesivo. O período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada, além do nexo de causalidade entre eles caracterizam a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar. Apelação não provida. (Acórdão 940487, 20130111344964APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 17/5/2016. Pág.: 234/239)
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