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Classe do Processo:
20150110105015APC - (0002324-15.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
939621
Data de Julgamento:
30/03/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2016 . Pág.: 260/283
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA OPÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO QUE NÃO É PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. REQUISITOS PARA A ACUMULAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Não viola o devido processo administrativo o ato que conclui pela acumulação ilegal de cargos e notifica o servidor para optar por um deles na forma artigo 48 da Lei Complementar Distrital 840/2011.

II. Se nenhuma medida é adotada pela Administração Pública antes da resposta do servidor à notificação, não se pode cogitar de violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. De acordo com os artigos 37, inciso XVI, alínea c, da Lei Maior, e 46 da Lei Complementar Distrital 840/2011, a cumulação de cargos na área de saúde pressupõe o atendimento de dois requisitos: a) os cargos devem ser privativos de profissionais da saúde; e b) as profissões devem ser regulamentadas.

IV. Segundo a Lei Federal 11.350/06 e a Lei Distrital 5.237/13, o cargo de agente comunitário de saúde não é privativo de profissionais da saúde, de modo que não autoriza a cumulação excepcionalmente admitida na ordem jurídica vigente.

V. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, SÚMULA 346 DO STF, SÚMULA 473 DO STF.
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Inteiro Teor:
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