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Classe do Processo:
20150110565009APO - (0013815-19.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
939320
Data de Julgamento:
04/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 213/231
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011, A QUAL DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DISTRITAIS. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DISTINÇÃO. CASO DE RECONDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente pedido de recondução da autora ao cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
2. Vacância e recondução. Distinção. 2.1 A Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, exige, para a recondução de servidor, os requisitos previstos em seu art. 37 daquele diploma legal, inexistindo qualquer menção à necessidade de pedido de vacância para a pretensão autoral. 2.2 Por outro lado, instituto distinto é a vacância do cargo, que consiste na desvinculação do servidor que até então naquele (cargo) se encontrava legalmente investido, em decorrência de atos voluntários ou não. 2.3 Tendo em vista que a autora era estável quando requereu vacância do cargo de professora junto à SEEDF e desistiu de estágio probatório do outro emprego antes do prazo de três anos para aquisição de estabilidade, correta a sentença que determinou a sua recondução.
3. Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O que não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior. Não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade, Afinal, só merecem aplausos o esforço do servidor concursado na busca de cargos melhores." (in Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 661).
4. Recurso e remessa necessária improvidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011, A QUAL DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DISTRITAIS. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DISTINÇÃO. CASO DE RECONDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente pedido de recondução da autora ao cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 2. Vacância e recondução. Distinção. 2.1 A Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, exige, para a recondução de servidor, os requisitos previstos em seu art. 37 daquele diploma legal, inexistindo qualquer menção à necessidade de pedido de vacância para a pretensão autoral. 2.2 Por outro lado, instituto distinto é a vacância do cargo, que consiste na desvinculação do servidor que até então naquele (cargo) se encontrava legalmente investido, em decorrência de atos voluntários ou não. 2.3 Tendo em vista que a autora era estável quando requereu vacância do cargo de professora junto à SEEDF e desistiu de estágio probatório do outro emprego antes do prazo de três anos para aquisição de estabilidade, correta a sentença que determinou a sua recondução. 3. Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O que não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior. Não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade, Afinal, só merecem aplausos o esforço do servidor concursado na busca de cargos melhores." (in Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 661). 4. Recurso e remessa necessária improvidos. (Acórdão 939320, 20150110565009APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 213/231)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011, A QUAL DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DISTRITAIS. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DISTINÇÃO. CASO DE RECONDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente pedido de recondução da autora ao cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
2. Vacância e recondução. Distinção. 2.1 A Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, exige, para a recondução de servidor, os requisitos previstos em seu art. 37 daquele diploma legal, inexistindo qualquer menção à necessidade de pedido de vacância para a pretensão autoral. 2.2 Por outro lado, instituto distinto é a vacância do cargo, que consiste na desvinculação do servidor que até então naquele (cargo) se encontrava legalmente investido, em decorrência de atos voluntários ou não. 2.3 Tendo em vista que a autora era estável quando requereu vacância do cargo de professora junto à SEEDF e desistiu de estágio probatório do outro emprego antes do prazo de três anos para aquisição de estabilidade, correta a sentença que determinou a sua recondução.
3. Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O que não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior. Não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade, Afinal, só merecem aplausos o esforço do servidor concursado na busca de cargos melhores." (in Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 661).
4. Recurso e remessa necessária improvidos.
(
Acórdão 939320
, 20150110565009APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 213/231)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011, A QUAL DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DISTRITAIS. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DISTINÇÃO. CASO DE RECONDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente pedido de recondução da autora ao cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 2. Vacância e recondução. Distinção. 2.1 A Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, exige, para a recondução de servidor, os requisitos previstos em seu art. 37 daquele diploma legal, inexistindo qualquer menção à necessidade de pedido de vacância para a pretensão autoral. 2.2 Por outro lado, instituto distinto é a vacância do cargo, que consiste na desvinculação do servidor que até então naquele (cargo) se encontrava legalmente investido, em decorrência de atos voluntários ou não. 2.3 Tendo em vista que a autora era estável quando requereu vacância do cargo de professora junto à SEEDF e desistiu de estágio probatório do outro emprego antes do prazo de três anos para aquisição de estabilidade, correta a sentença que determinou a sua recondução. 3. Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O que não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior. Não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade, Afinal, só merecem aplausos o esforço do servidor concursado na busca de cargos melhores." (in Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 661). 4. Recurso e remessa necessária improvidos. (Acórdão 939320, 20150110565009APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 213/231)
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