AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTO DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL.
1 - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.
2 - A necessidade de intervenção cirúrgica para evitar a morte do seu filho caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir o prazo de carência de 24 horas previsto nas condições gerais do contrato, em conformidade com os arts. 12, inc. V, alínea "c" e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98.
3 - A negativa de autorização para o tratamento da apelada/autora, cujo feto se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional.
4 - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença.
5 - Apelação conhecida e não provida.
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Acórdão 939196, 20150310053043APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 12/5/2016. Pág.: 235/244)