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Classe do Processo:
20110710384212APC - (0037431-95.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
939059
Data de Julgamento:
04/05/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 282/300
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGAL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA. INDEVIDA. CORREÇÃO PELO INCC. DEVIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.

2. Ainversão do ônus da prova não foi requerida pelo autor e não foi aplicado pelo juiz na sentença combatida. Assim, sua análise violaria o princípio da dialeticidade e do contraditório; além de configurar supressão de instância. Portanto, não conheço dessa parte do apelo.

3. A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista.

4. No caso em tela,o prazo para entrega do imóvel cessou em março de 2011; acrescido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final seria em outubro de 2011 e o autor afirma que recebeu o imóvel em 30/06/2011 na peça inicial. Portanto, não se vislumbra mora na entrega do imóvel.

5. Conforme previsão do artigo 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos causados por sua mora. Ausente mora do devedor, indevido o pagamento a título de lucros cessantes ou multa por inadimplemento. Acrescenta-se, ainda, que a não há previsão contratual para pagamento de multa.

6. Ausente previsão contratual sobre a cobrança de Taxa de Cessão, esta se configura ilegal. Portanto, por expressa previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, necessária a restituição em dobro dos valores pagos.

7. Aaplicação do INCC como índice corretor dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que o referido índice esteja previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise.

8. Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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