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Classe do Processo:
PAD061182014 - (0025902-61.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938766
Data de Julgamento:
29/04/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2016 . Pág.: 20
Ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Trata-se de recurso administrativo com vistas ao cancelamento das faltas injustificadas referentes ao período de 1º a 7.4.2009, a retirada do correspondente registro dos seus assentamentos funcionais e o pagamento respectivo.
2. Conquanto o artigo 80 da Lei nº 8.112/90 atribua competência à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio da Portaria GPR 487/2004, o Presidente deste Tribunal delegou competência ao Secretário de Recursos Humanos para decidir sobre questões administrativas de interesse dos servidores do seu quadro de pessoal. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Não há que se falar em legitimidade do Secretário de Recursos Humanos para julgar o recurso administrativo, à luz da disposição constante no art. 364, inc. I, do Regimento Interno, que atribui competência ao Conselho Especial no exercício das funções administrativas, para julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões dos dirigentes do Tribunal.
4. Embora o ato administrativo tenha sido praticado por autoridade competente, justificado pela estrita necessidade do serviço, em prol, portanto, do interesse público, a ausência de notificação prévia formal do servidor macula o ato.
5. Recurso provido.
Decisão:
Prover. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Cancelamento de férias de servidor - exigibilidade de notificação formal prévia
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso administrativo com vistas ao cancelamento das faltas injustificadas referentes ao período de 1º a 7.4.2009, a retirada do correspondente registro dos seus assentamentos funcionais e o pagamento respectivo. 2. Conquanto o artigo 80 da Lei nº 8.112/90 atribua competência à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio da Portaria GPR 487/2004, o Presidente deste Tribunal delegou competência ao Secretário de Recursos Humanos para decidir sobre questões administrativas de interesse dos servidores do seu quadro de pessoal. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Não há que se falar em legitimidade do Secretário de Recursos Humanos para julgar o recurso administrativo, à luz da disposição constante no art. 364, inc. I, do Regimento Interno, que atribui competência ao Conselho Especial no exercício das funções administrativas, para julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões dos dirigentes do Tribunal. 4. Embora o ato administrativo tenha sido praticado por autoridade competente, justificado pela estrita necessidade do serviço, em prol, portanto, do interesse público, a ausência de notificação prévia formal do servidor macula o ato. 5. Recurso provido. (Acórdão 938766, PAD061182014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 29/4/2016, publicado no DJE: 6/5/2016. Pág.: 20)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Trata-se de recurso administrativo com vistas ao cancelamento das faltas injustificadas referentes ao período de 1º a 7.4.2009, a retirada do correspondente registro dos seus assentamentos funcionais e o pagamento respectivo.
2. Conquanto o artigo 80 da Lei nº 8.112/90 atribua competência à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio da Portaria GPR 487/2004, o Presidente deste Tribunal delegou competência ao Secretário de Recursos Humanos para decidir sobre questões administrativas de interesse dos servidores do seu quadro de pessoal. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Não há que se falar em legitimidade do Secretário de Recursos Humanos para julgar o recurso administrativo, à luz da disposição constante no art. 364, inc. I, do Regimento Interno, que atribui competência ao Conselho Especial no exercício das funções administrativas, para julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões dos dirigentes do Tribunal.
4. Embora o ato administrativo tenha sido praticado por autoridade competente, justificado pela estrita necessidade do serviço, em prol, portanto, do interesse público, a ausência de notificação prévia formal do servidor macula o ato.
5. Recurso provido.
(
Acórdão 938766
, PAD061182014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 29/4/2016, publicado no DJE: 6/5/2016. Pág.: 20)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso administrativo com vistas ao cancelamento das faltas injustificadas referentes ao período de 1º a 7.4.2009, a retirada do correspondente registro dos seus assentamentos funcionais e o pagamento respectivo. 2. Conquanto o artigo 80 da Lei nº 8.112/90 atribua competência à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio da Portaria GPR 487/2004, o Presidente deste Tribunal delegou competência ao Secretário de Recursos Humanos para decidir sobre questões administrativas de interesse dos servidores do seu quadro de pessoal. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Não há que se falar em legitimidade do Secretário de Recursos Humanos para julgar o recurso administrativo, à luz da disposição constante no art. 364, inc. I, do Regimento Interno, que atribui competência ao Conselho Especial no exercício das funções administrativas, para julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões dos dirigentes do Tribunal. 4. Embora o ato administrativo tenha sido praticado por autoridade competente, justificado pela estrita necessidade do serviço, em prol, portanto, do interesse público, a ausência de notificação prévia formal do servidor macula o ato. 5. Recurso provido. (Acórdão 938766, PAD061182014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 29/4/2016, publicado no DJE: 6/5/2016. Pág.: 20)
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