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Classe do Processo:
20160020004247AGI - (0000610-40.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938526
Data de Julgamento:
27/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 258/281
Ementa:
CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. SALÁRIO LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO.
1. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007.
2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.
3. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIMITAÇÃO, 30%, REMUNERAÇÃO BRUTA, MÚTUO, PACTA SUNT SERVANDA.
CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. SALÁRIO LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. 1. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 3. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 938526, 20160020004247AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 258/281)
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CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. SALÁRIO LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO.
1. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007.
2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.
3. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 938526
, 20160020004247AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 258/281)
CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. SALÁRIO LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. 1. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 3. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 938526, 20160020004247AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 258/281)
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