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Classe do Processo:
20160020078127HBC - (0008903-96.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938055
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 165/170
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS. EXPLOSÕES DE CAIXAS ELETRÔNICOS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBOS QUALIFICADOS MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO. EXPOSIÇÃO, POR EXPLOSÃO, A PERIGO COMUM EM LOCAL PÚBLICO, DO PATRIMÔNIO, VIDA E INTEGRIDADE DAS PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes fortes indícios de autoria. O modus operandi empregado, inclusive com a utilização de artefato explosivo em estações de autoatendimento instaladas em diversas edificações, ressalta o periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da prisão preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Ao paciente, que ocupava posto de destaque na organização criminosa, voltada para a prática de crimes patrimoniais mediante o uso de explosivos e com o emprego de armas de fogo, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por outras medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS. EXPLOSÕES DE CAIXAS ELETRÔNICOS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBOS QUALIFICADOS MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO. EXPOSIÇÃO, POR EXPLOSÃO, A PERIGO COMUM EM LOCAL PÚBLICO, DO PATRIMÔNIO, VIDA E INTEGRIDADE DAS PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes fortes indícios de autoria. O modus operandi empregado, inclusive com a utilização de artefato explosivo em estações de autoatendimento instaladas em diversas edificações, ressalta o periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da prisão preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Ao paciente, que ocupava posto de destaque na organização criminosa, voltada para a prática de crimes patrimoniais mediante o uso de explosivos e com o emprego de armas de fogo, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por outras medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. (Acórdão 938055, 20160020078127HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 165/170)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS. EXPLOSÕES DE CAIXAS ELETRÔNICOS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBOS QUALIFICADOS MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO. EXPOSIÇÃO, POR EXPLOSÃO, A PERIGO COMUM EM LOCAL PÚBLICO, DO PATRIMÔNIO, VIDA E INTEGRIDADE DAS PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes fortes indícios de autoria. O modus operandi empregado, inclusive com a utilização de artefato explosivo em estações de autoatendimento instaladas em diversas edificações, ressalta o periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da prisão preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Ao paciente, que ocupava posto de destaque na organização criminosa, voltada para a prática de crimes patrimoniais mediante o uso de explosivos e com o emprego de armas de fogo, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por outras medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
(
Acórdão 938055
, 20160020078127HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 165/170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS. EXPLOSÕES DE CAIXAS ELETRÔNICOS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBOS QUALIFICADOS MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO. EXPOSIÇÃO, POR EXPLOSÃO, A PERIGO COMUM EM LOCAL PÚBLICO, DO PATRIMÔNIO, VIDA E INTEGRIDADE DAS PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes fortes indícios de autoria. O modus operandi empregado, inclusive com a utilização de artefato explosivo em estações de autoatendimento instaladas em diversas edificações, ressalta o periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da prisão preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Ao paciente, que ocupava posto de destaque na organização criminosa, voltada para a prática de crimes patrimoniais mediante o uso de explosivos e com o emprego de armas de fogo, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por outras medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. (Acórdão 938055, 20160020078127HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 165/170)
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