TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110842537APC - (0020663-62.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
937441
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 223-237
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE, RESPEITO E LEALDADE. CÔNJUGE VIRAGO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. FATO INCONTROVERSO. FILHO GERADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATERNIDADE PRESUMIDA DO MARIDO. ELISÃO. EXAME DE DNA. OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO CÔNJUGE. ABALO PISÍQUIICO INTENSO. SOFRIMENTO, DOR E DESGOSTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conquanto o rompimento duma relação afetiva resulte em transtornos de ordem psíquica, mormente para quem viu desfeitos sonhos inerentes ao projeto de felicidade projetado em companhia do consorte, a mera decepção amorosa gerada pelo desenlace não é passível de ser içada como fato gerador de dano moral afetando qualquer dos consortes, notadamente porque o desamor, a despeito de não desejado, é uma das vertentes previsíveis da vida conjugal, não consubstanciando por si só ato ilícito, e, ademais, eventual compensação pecuniária não pode ser transmudada em instrumento de cicatrização emocional.

2. O descumprimento dos deveres matrimoniais inerentes à lealdade e fidelidade, por si só, não é apto a ensejar violação aos direitos de personalidade do cônjuge alcançado pela ofensa, podendo, contudo, irradiar obrigação indenizatória quando os fatos violadores se descortinem em cenário transgressor que, transbordando qualquer parâmetro de razoabilidade e previsibilidade, expõe demasiadamente o consorte ofendido, impondo-lhe, pela infidelidade e deslealdade, situação de dor íntima, vexame social e humilhação que extrapolam os limites toleráveis e minimamente compreensíveis e previsíveis no ambiente duma relação conjugal.

3. Apreendido, de forma incontroversa, que criança germinada no pleno curso da vida conjugal não é filha biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela esposa, a par de encerrar gravíssima ofensa aos deveres inerentes ao casamento, implica violação gravíssima ao dever de lealdade que estava afetado à ex-consorte, que, ciosa do havido, mantivera-se silente face a razoável perspectiva de que a infante poderia ser fruto do relacionamento adulterino que mantivera ante a irregularidade da vida conjugal e das dificuldades que o casal enfrentava para a geração de herdeiros.

4. A descoberta de que criança gerada no pleno curso da relação conjugal e assumida como filha biológica não derivara da descendência biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela ex-esposa, que, de sua parte, suprimira o fato até que viesse a ser descortinado anos depois do nascimento da infante e após a dissipação do vínculo, diante da enfermidade congênita que afeta o ex-consorte - oligospernia -, a par de descerrar as frustrações provenientes da falta de lealdade da primitiva cônjuge, implica gravíssima dor íntima ao vitimado pelo fato, ensejando-lhe, ademais, frustração, insegurança e constrangimento social, consubstanciando fato ofensivo aos direitos da sua personalidade, irradiando dano moral de substancial alcance por ter violado sua dignidade.

5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.

6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe a ser arbitrado em estrito cotejo a esses parâmetros, às circunstâncias da espécie e aos efeitos germinados do havido.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 § 1º DO NCPC
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -