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Classe do Processo:
20120111888968APO - (0009960-37.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936877
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2016 . Pág.: 334/359
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA PELO STF.

1. A Lei Complementar nº 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF - dispôs, em seu art. 165, que as férias, licenças e afastamentos são considerados como períodos de efetivo exercício laboral, de modo que se revela inaplicável a essas hipóteses o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma.

2. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial da caderneta de poupança (TR), até 25.3.15, e, após essa data, pelo índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

3. Recursos não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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