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Classe do Processo:
20150110636924APC - (0018149-50.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936795
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/04/2016 . Pág.: 161/192
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta.
3. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso, extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora.
4. O valor do dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado e comprovado nos autos.
5. No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa.
6. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. O valor fixado pela magistrada a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 362 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta. 3. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso, extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora. 4. O valor do dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado e comprovado nos autos. 5. No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa. 6. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. O valor fixado pela magistrada a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 936795, 20150110636924APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016. Pág.: 161/192)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta.
3. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso, extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora.
4. O valor do dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado e comprovado nos autos.
5. No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa.
6. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. O valor fixado pela magistrada a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
(
Acórdão 936795
, 20150110636924APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016. Pág.: 161/192)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta. 3. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso, extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora. 4. O valor do dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado e comprovado nos autos. 5. No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa. 6. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. O valor fixado pela magistrada a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 936795, 20150110636924APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016. Pág.: 161/192)
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