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Classe do Processo:
20150110289852APC - (0008291-92.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936520
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2016 . Pág.: 302/308
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 - STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.

2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora.

3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

4. Recurso desprovido.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 359 DO STJ.
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