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Classe do Processo:
20150111211967APC - (0035388-67.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936494
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2016 . Pág.: 125-141
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA A DIREITOS SOBRE BENS DOS CONVIVENTES, O QUE INCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO ÚNICO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil, comete atentado a parte que, no curso do processo, viola direito à posse, praticando inovação ilegal no estado de fato, dentre outras hipóteses.

2. Reconhecida a união estável havida entre os conviventes por escritura pública e tendo havido, em tal documento, renúncia a direitos sobre os bens de propriedade um do outro, reconhece-se ter havido a renúncia ao direito real de habitação, conforme autoriza o artigo 1.831 do Código Civil.

3. Tendo o companheiro supérstite a propriedade de outro imóvel residencial, não há que se falar em direito real de habitação a amparar o pedido de reintegração de posse deduzido na ação principal, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de atentado e extinguiu o feito sem resolução de mérito por carência de interesse processual.

4. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 7 DO STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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