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Classe do Processo:
20140111124503APO - (0026357-06.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936491
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2016 . Pág.: 253
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DO BRB - NEGATIVA DE ADMISSÃO AO CARGO DE ESCRITURÁRIO - RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO JULGADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Se a pretensão está relacionada a ato que antecede a própria contratação, não se pode considerá-la de natureza trabalhista para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho delineada no artigo 114, inciso I, da Constituição de 1988.
2. Há ofensa ao princípio da presunção de inocência no ato que não admite o impetrante no cargo de escriturário de banco, sociedade de economia mista, por figurar como réu em ação civil pública por improbidade administrativa não julgada.
3. Rejeitou-se a preliminar de incompetência. Maioria. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária. Unânime.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, MAIORIA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BANCO DE BRASÍLIA, CERTAME, FASE PRÉ-CONTRATUAL DE CONTRATO DE TRABALHO, EMPREGO PÚBLICO, INQUÉRITO POLICIAL, INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
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