APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES, CORROBORADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida.
2. No crime previsto no artigo 129, § 9º (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), o tipo penal é integrado pelo fato de o crime ter sido cometido em situação de violência doméstica contra a mulher, de modo que não se pode aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantido o indeferimento da substituição e suspensão condicional da pena.