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Classe do Processo:
20150110055777APC - (0001526-08.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935553
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 215/230
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.

1. Nos termos do artigo 14 do CDC, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo". Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior.

2. Afraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco e pela empresa vendedora de veículo, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC.

3. Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade financiadora e da vendedora do veículo quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo para pagamento de contrato de compra e venda de automóvel com agente, ao que tudo indica, fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao artigo 17 do CDC, ficando as empresas, por conseguinte, responsável pelos danos por ele sofridos.

4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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