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Classe do Processo:
20150111381763APC - (0014112-60.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935455
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 376/425
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.

I - O ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público pela ausência de entrega de alguns dos exames na data prevista no edital, quando há previsão editalícia de que podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica, não encontra respaldo no princípio da razoabilidade.

II - A exigência de exame psicotécnico, com a análise do perfil profissiográfico, é eminentemente subjetiva e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por sua ilegalidade.

III - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual não pode o candidato ser eliminado do concurso.

IV - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 20 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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