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Classe do Processo:
20150110496304APC - (0014276-42.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935432
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 376/425
Ementa:

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA.

I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da L. 9.656/98).

II - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ, INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE APENDICECTOMIA, COBERTURA, PERÍODO DE CARÊNCIA, PRAZO MÁXIMO, 24 HORAS, VINTE E QUATRO HORAS.
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