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Classe do Processo:
20151010002922APC - (0000287-39.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935130
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 167/171
Ementa:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA.

1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda.

2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais.

3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

4. Segundo o STJ, "a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil".

5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, CONTRATO DE ADESÃO, ATIVIDADE MERCANTIL, PESSOA JURÍDICA, CONSUMIDOR.
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