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Classe do Processo:
20151010002922APC - (0000287-39.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935130
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 167/171
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA.
1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda.
2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais.
3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
4. Segundo o STJ, "a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil".
5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, CONTRATO DE ADESÃO, ATIVIDADE MERCANTIL, PESSOA JURÍDICA, CONSUMIDOR.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA. 1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda. 2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais. 3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 4. Segundo o STJ, "a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil". 5. Recurso desprovido. (Acórdão 935130, 20151010002922APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 167/171)
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA.
1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda.
2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais.
3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
4. Segundo o STJ, "a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil".
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 935130
, 20151010002922APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 167/171)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA. 1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda. 2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais. 3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 4. Segundo o STJ, "a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil". 5. Recurso desprovido. (Acórdão 935130, 20151010002922APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 167/171)
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