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Classe do Processo:
20090110432622APC - (0016310-97.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935073
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 198/214
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8.666/93. CONSULTA A EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. EMPRESA COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA EM LICITAÇÃO ANTERIOR. RESPEITO AO ARTIGO 26, § ÚNICO, INCISOS II E III, DA LEI DE LICITAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO. DISPENSA COMO EXCEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apesar de os presentes autos e os de nº 2008.01.1.130315-7 envolverem as mesmas partes e ajustes aparentemente semelhantes, versam sobre contratações que, apesar de sucessivas, não são idênticas. A alegação de omissão na sentença sobre este ponto também não se sustenta.

2. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, incluindo os agentes políticos. Precedentes do STJ.

3. Quanto ao número de empresas que deveriam ter sido chamadas ao processo de consulta em contratação emergencial, de fato, não necessitaria ser todas as do Brasil, mas, por uma questão de obediência ao artigo 26, § único, da Lei de Licitações, ao menos, a "razão da escolha do fornecedor" e a "justificativa do preço" deveriam ter sido bem delineadas.

4. Na contratação pública, vigem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da licitação (artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna), dentre outros. Diante disso, as empresas participantes de licitações passadas que se mostraram latentemente competitivas deveriam ter sido convocadas a apresentar suas propostas, já que a dispensa de licitação é exceção e a discricionariedade do administrador não pode ferir o interesse público sob o fundamento de inexistir exigência legal.

5. Na hipótese, a empresa não chamada havia sido a segunda colocada em pregão de contrato que, por ter sido firmado com valor inexeqüível com a primeira colocada, acabou unilateralmente rescindido, ensejando a dispensa de licitação e os contratos nº 01/2007 (debatido em outros autos) e nº 02/2008, aqui discutido.

6. Os números demonstrados na r. sentença, nas provas colacionadas aos autos e pelo titular da ação civil pública são totalmente plausíveis, de outra monta, o apelante não foi exitoso em apresentar seus próprios, uma vez que rebateu genericamente os argumentos, perdendo a chance de demonstrar cabalmente, índice a índice, o que defende.

7. Aconduta tipificada no "artigo 10" da Lei de Improbidade Administrativa prescinde de prova de "dolo". Precedentes do STJ. Nesse ínterim, tenho que a culpa grave aqui exigida restou configurada, eis que houve uma dispensa de licitação com a efetiva contratação que incluía aumento de previsão de gastos e dava, de certa forma, "continuidade" a um contrato anterior que, sendo lícito ou ilícito, já era para ter sido exclusivamente em caráter extraordinário.

8. Em face do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a ampliação do objeto da contratação fere explicitamente este dispositivo quando ele prescreve que esta modalidade de dispensa seria "somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial", assim como quando veda a "prorrogação dos respectivos contratos", eis que o contrato aqui debatido foi em seguida a outro na mesma situação.

8. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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