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Classe do Processo:
20150110424750APC - (0012589-30.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935048
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 198/214
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração, como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, sobretudo se, sem previsão contratual ou legal, a construtora não comprova o possível prejuízo ou os custos administrativos com o negócio.
II - A restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples uma vez que não restou comprovada a má-fé do credor na cobrança da taxa de cessão, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III - Apelação Cível conhecida e provida em parte para determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Taxa de transferência ou de cessão - ilegitimidade de cobrança
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração, como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, sobretudo se, sem previsão contratual ou legal, a construtora não comprova o possível prejuízo ou os custos administrativos com o negócio. II - A restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples uma vez que não restou comprovada a má-fé do credor na cobrança da taxa de cessão, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. III - Apelação Cível conhecida e provida em parte para determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples. (Acórdão 935048, 20150110424750APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 198/214)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração, como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, sobretudo se, sem previsão contratual ou legal, a construtora não comprova o possível prejuízo ou os custos administrativos com o negócio.
II - A restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples uma vez que não restou comprovada a má-fé do credor na cobrança da taxa de cessão, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III - Apelação Cível conhecida e provida em parte para determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples.
(
Acórdão 935048
, 20150110424750APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 198/214)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração, como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, sobretudo se, sem previsão contratual ou legal, a construtora não comprova o possível prejuízo ou os custos administrativos com o negócio. II - A restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples uma vez que não restou comprovada a má-fé do credor na cobrança da taxa de cessão, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. III - Apelação Cível conhecida e provida em parte para determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples. (Acórdão 935048, 20150110424750APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 198/214)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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