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Classe do Processo:
20140110969604APC - (0022995-93.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935036
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 248/264
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. HORA EXTRA HABITUAL. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA DEVIDA.
1. É devida a incorporação de hora extra ao médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com carga horária variável, quando trabalhadas habitualmente nos três anos antecedentes à sua aposentadoria, conforme precedente.
2. AAdministração Pública, ao permitir o labor de jornada acima da ordinariamente prevista, garante aos seus servidores com carga horária variável a incorporação desses valores em seus proventos, consoante previsão no artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
3. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. HORA EXTRA HABITUAL. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA DEVIDA. 1. É devida a incorporação de hora extra ao médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com carga horária variável, quando trabalhadas habitualmente nos três anos antecedentes à sua aposentadoria, conforme precedente. 2. AAdministração Pública, ao permitir o labor de jornada acima da ordinariamente prevista, garante aos seus servidores com carga horária variável a incorporação desses valores em seus proventos, consoante previsão no artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 935036, 20140110969604APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 248/264)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. HORA EXTRA HABITUAL. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA DEVIDA.
1. É devida a incorporação de hora extra ao médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com carga horária variável, quando trabalhadas habitualmente nos três anos antecedentes à sua aposentadoria, conforme precedente.
2. AAdministração Pública, ao permitir o labor de jornada acima da ordinariamente prevista, garante aos seus servidores com carga horária variável a incorporação desses valores em seus proventos, consoante previsão no artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
3. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 935036
, 20140110969604APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 248/264)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. HORA EXTRA HABITUAL. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA DEVIDA. 1. É devida a incorporação de hora extra ao médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com carga horária variável, quando trabalhadas habitualmente nos três anos antecedentes à sua aposentadoria, conforme precedente. 2. AAdministração Pública, ao permitir o labor de jornada acima da ordinariamente prevista, garante aos seus servidores com carga horária variável a incorporação desses valores em seus proventos, consoante previsão no artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 935036, 20140110969604APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 248/264)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
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