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Classe do Processo:
20150110447760APC - (0009842-56.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934971
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2016 . Pág.: 184/199
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO. DIFERENÇA REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. MUDANÇA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO.

1. O adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem incidente à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento, a cada ano de efetivo serviço, conforme estabelecia a Lei nº 8.112/1990 (artigo 67), que era aplicada no âmbito Distrital por determinação da Lei Distrital nº 197/2001, e nos termos da Lei Distrital Complementar nº 840/2011.

2. Sendo reconhecido o desvio de função e condenado o Distrito Federal ao pagamento do vencimento referente ao cargo efetivamente exercido pelo Embargado, de remuneração maior, o adicional por tempo de serviço a que faz jus o servidor sofrerá mudança na base de seu cálculo, o que justifica a cobrança de sua diferença.

3. Não existe violação ao que dispunha o título executivo judicial, que excluía as verbas de natureza pessoal do cálculo, porquanto houve apenas um ajuste da situação pessoal do servidor, que já fazia jus à percepção do adicional. Por conseguinte, não se configura o excesso de execução.

4. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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