CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA. APÓLICE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FATOR DE AJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SALVADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 514, do CPC/73 (aplicável, no caso), foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva.
2. Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Na melhor exegese do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da vinculação impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, de forma que integra o contrato que vier a ser celebrado. Outrossim, em havendo ambiguidades e contradições, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
4. Descabe transferir ao segurado os débitos tributários e de seguro obrigatório incidentes sobre o veículo sinistrado, com perda total, uma vez que a seguradora e/ou adquirente do salvado sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre o bem, à luz dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem.
6. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e negou-se provimento ao recurso das Requeridas.
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Acórdão 934960, 20140111065488APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 25/4/2016. Pág.: 176/195)