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Classe do Processo:
20140111065488APC - (0025307-93.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934960
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 176/195
Ementa:

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA. APÓLICE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FATOR DE AJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SALVADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.

1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 514, do CPC/73 (aplicável, no caso), foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva.

2. Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3. Na melhor exegese do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da vinculação impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, de forma que integra o contrato que vier a ser celebrado. Outrossim, em havendo ambiguidades e contradições, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

4. Descabe transferir ao segurado os débitos tributários e de seguro obrigatório incidentes sobre o veículo sinistrado, com perda total, uma vez que a seguradora e/ou adquirente do salvado sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre o bem, à luz dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro.

5. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem.

6. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.

7. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e negou-se provimento ao recurso das Requeridas.

Decisão:
CONHECER, PRELIMINAR REJEITADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS REQUERIDAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL
Inteiro Teor:
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