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Classe do Processo:
20160020033319AGI - (0003849-52.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934952
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 248/264
Ementa:

PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DA ANEEL DE INGRESSO NO FEITO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CARTA MAGNA.

1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual.

2. O Enunciado n.150 do Superior Tribunal de Justiça, determina que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

3. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".

4. Portanto, consubstancia competência da Justiça Federal a decisão acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, na demanda, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

5. Havendo manifestação expressa da autarquia federal acerca do seu interesse jurídico em ingressar no feito, deve haver a remessa dos autos para a Justiça Federal, para decisão acerca da relação de pertinência da ANEEL para ingressar na lide.

6. Agravo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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