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Classe do Processo:
20160020001415AGI - (0000214-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934943
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 198/214
Ementa:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART.133 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REQUISITOS. AFASTAMENTO PARA ESTUDO. LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NO AFASTAMENTO.

1. Atendidos os requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, prevista pelo artigo 133 da Lei Complementar 840/2011 descabe eventual apreciação discricionária da administração, vez que seu deferimento é impositivo.

2. O afastamento de cônjuge para estudo no exterior, cujo interesse público se comprova, não pode ser visto como obstáculo à concessão da licença prevista ao artigo 133 da Lei Complementar 840/2011. Precedente desta Corte.

3. Negou-se provimento ao Agravo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, NATUREZA DO AFASTAMENTO, NOVO CPC, NCPC, SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, DIREITO SUBJETIVO-PROCESSUAL ADQUIRIDO, AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE, PROTEÇÃO FAMILIAR, DESLOCAMENTO DO SERVIDOR PARA APERFEIÇOAMENTO, LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS.
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