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Classe do Processo:
20160020056208RAG - (0006391-43.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934909
Data de Julgamento:
14/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 96/102
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO TRABALHO EXTERNO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trabalho externo pressupõe disciplina e vigilância por parte do Estado, a fim de atingir os objetivos de ressocialização e reinserção social do apenado previstos na Lei de Execução Penal.
2. A inviabilidade de fiscalização do sentenciado no cumprimento de pena fora do Distrito Federal impede a concessão do benefício do trabalho externo em empresa particular localizada em outra unidade federada.
3. Negado provimento ao agravo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO TRABALHO EXTERNO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trabalho externo pressupõe disciplina e vigilância por parte do Estado, a fim de atingir os objetivos de ressocialização e reinserção social do apenado previstos na Lei de Execução Penal. 2. A inviabilidade de fiscalização do sentenciado no cumprimento de pena fora do Distrito Federal impede a concessão do benefício do trabalho externo em empresa particular localizada em outra unidade federada. 3. Negado provimento ao agravo. (Acórdão 934909, 20160020056208RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 96/102)
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO TRABALHO EXTERNO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trabalho externo pressupõe disciplina e vigilância por parte do Estado, a fim de atingir os objetivos de ressocialização e reinserção social do apenado previstos na Lei de Execução Penal.
2. A inviabilidade de fiscalização do sentenciado no cumprimento de pena fora do Distrito Federal impede a concessão do benefício do trabalho externo em empresa particular localizada em outra unidade federada.
3. Negado provimento ao agravo.
(
Acórdão 934909
, 20160020056208RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 96/102)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO TRABALHO EXTERNO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trabalho externo pressupõe disciplina e vigilância por parte do Estado, a fim de atingir os objetivos de ressocialização e reinserção social do apenado previstos na Lei de Execução Penal. 2. A inviabilidade de fiscalização do sentenciado no cumprimento de pena fora do Distrito Federal impede a concessão do benefício do trabalho externo em empresa particular localizada em outra unidade federada. 3. Negado provimento ao agravo. (Acórdão 934909, 20160020056208RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 96/102)
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