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Classe do Processo:
20160020019487AGI - (0002318-28.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934833
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 337/353
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À 30% DOS PROVENTOS. INCOERÊNCIA. REGRA EXCLUSIVA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.



1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842.

2. Agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que indeferiu antecipação de tutela para limitar todos os empréstimos, consignados ou não, ao importe de 30% (trinta por cento) dos proventos do servidor.

3. Carece de plausibilidade os argumentos deduzidos pelo autor na medida em que apenas os contratos entabulados na forma de consignações estão sujeitos ao limite previsto no art. 10, do Decreto Distrital 28.195/07, que prevê a "margem consignável" dos servidores da Administração em 30% (trinta por cento). 3.1. Assim, o que se verifica, é que a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) do salário refere-se apenas aos contratos com previsão de pagamento em folha, mas não abrange outros empréstimos, como é o caso de financiamentos adquiridos com o uso de cheque especial, créditos diretos ao consumidor (CDCs), arrendamento mercantil (leasing), adiantamento de 13º e restituição de imposto de renda.

4. Precedente: "(...). 4. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 6. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (20140020291892AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 03/02/2015).

5. Agravo improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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