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Classe do Processo:
20140111559243APC - (0037814-86.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934804
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 337/353
Ementa:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR DO SERVIÇO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR. PARÂMETROS.

1. Diante da situação de emergência, com risco para a parturiente e o feto, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência.

2. O ressarcimento das despesas quitadas pelo consumidor deve ocorrer integralmente, sobretudo diante da prova do efetivo pagamento.

3. A conta hospitalar não adimplida pelo consumidor deve ser quitada pela operadora de saúde diretamente ao prestador do serviço.

4. A injusta negativa de cobertura é apta a gerar danos morais, porquanto impinge à paciente, que se encontra em momento de grande fragilidade, sofrimento e angústia pela incerteza de acesso ao tratamento necessário a sua saúde e do feto.

5. O arbitramento da indenização a título de danos morais objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, observando-se a capacidade econômica das partes.

6. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo da autora acolhido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME
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