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Classe do Processo:
20140910181093APC - (0017829-10.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
934334
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 435/484
Ementa:

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. MODIFICAÇÃO DE DESIGNATIVO DE SEXO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA. POSSIBILIDADE.

Hodiernamente, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.

Devem ser observados diversos fatores tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, motivo pelo qual, verificadas as circunstâncias que permitam a alteração do registro civil, inclusive com o designativo de sexo, deve esta ser deferida, tendo em vista não tratar, a imutabilidade do nome e dos apelidos de família, de regra absoluta, já que, a depender da hipótese, poderá sofrer alteração.

Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, TRANSTORNO DE IDENTIDADE SEXUAL, TRANSEXUALISMO, PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA, CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO, RETIFICAÇÃO DO PRENOME, RETIFICAÇÃO DO SEXO JURÍDICO, SEXO FEMININO.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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