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Classe do Processo:
20140110450698APC - (0010635-80.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934236
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2016 . Pág.: 216/224
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA.

1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano moral passível de compensação pecuniária.

2. O infortúnio sofrido pelo filho, causador de intensa dor física e sofrimento psicológico à criança, desencadeia nos pais abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se o denominado dano moral reflexo ou por ricochete.

3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte.

4. Não se configura sucumbência recíproca a indenização pelo dano moral fixada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora.

5. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 326 DO STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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