CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA RESCISÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando é manifesta a relação de consumo existente entre as partes, considerando que, de um lado, tem-se a fornecedora de um produto - a empresa construtora, e, do outro, a adquirente desse produto - no caso, são imóveis prometidos à venda aos autores.
2. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, o diploma vigente impõe a responsabilidade solidária da pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo.
3. Se a multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público tem nítido caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venham a ter os adquirentes dos imóveis, que, no caso, consubstanciam-se em lucros cessantes, razão pela qual a incidência de ambas se mostra possível, porque possuem naturezas distintas.
4. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e
fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas.
5. Recursos não providos.
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Acórdão 933873, 20150110871496APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 385/405)