TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20090910210447APC - (0005366-12.2009.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933687
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 435/484
Ementa:
PLANO DE SAÚDE.LITISDENUNCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEO-NATAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
A denunciação da lide com base no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil somente tem cabimento quando o denunciado tenha obrigação contratual ou legal de garantir o resultado da demanda. Caso não exista relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado, a denunciação é incabível.
A norma enuncia que deve haver uma relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado.
Verifica-se o vínculo entre a ré/denunciante e a apelante/denunciada, que é responsável pelas despesas cobradas pelo hospital autor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça).
Os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, embora a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
São aplicáveis às entidades de autogestão que operam planos assistenciais à saúde as disposições da Lei n. 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor.
Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva.
Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.LITISDENUNCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEO-NATAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. A denunciação da lide com base no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil somente tem cabimento quando o denunciado tenha obrigação contratual ou legal de garantir o resultado da demanda. Caso não exista relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado, a denunciação é incabível. A norma enuncia que deve haver uma relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado. Verifica-se o vínculo entre a ré/denunciante e a apelante/denunciada, que é responsável pelas despesas cobradas pelo hospital autor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). Os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, embora a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). São aplicáveis às entidades de autogestão que operam planos assistenciais à saúde as disposições da Lei n. 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. Apelação desprovida. (Acórdão 933687, 20090910210447APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 435/484)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PLANO DE SAÚDE.LITISDENUNCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEO-NATAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
A denunciação da lide com base no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil somente tem cabimento quando o denunciado tenha obrigação contratual ou legal de garantir o resultado da demanda. Caso não exista relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado, a denunciação é incabível.
A norma enuncia que deve haver uma relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado.
Verifica-se o vínculo entre a ré/denunciante e a apelante/denunciada, que é responsável pelas despesas cobradas pelo hospital autor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça).
Os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, embora a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
São aplicáveis às entidades de autogestão que operam planos assistenciais à saúde as disposições da Lei n. 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor.
Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 933687
, 20090910210447APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 435/484)
PLANO DE SAÚDE.LITISDENUNCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEO-NATAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. A denunciação da lide com base no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil somente tem cabimento quando o denunciado tenha obrigação contratual ou legal de garantir o resultado da demanda. Caso não exista relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado, a denunciação é incabível. A norma enuncia que deve haver uma relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado. Verifica-se o vínculo entre a ré/denunciante e a apelante/denunciada, que é responsável pelas despesas cobradas pelo hospital autor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). Os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, embora a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). São aplicáveis às entidades de autogestão que operam planos assistenciais à saúde as disposições da Lei n. 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. Apelação desprovida. (Acórdão 933687, 20090910210447APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016. Pág.: 435/484)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -