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Classe do Processo:
PAD002582016 - (0003672-88.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933501
Data de Julgamento:
01/04/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 14/16
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO DE MAGISTRADO. PERÍODOS AVERBADOS ANTES DE 1999 E FRUÍDOS NA SUA MAIOR PARTE. INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO DE PERÍODOS AVERBADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1 Recurso contra a decisão que negou a fruição de um mês de licença-prêmio, mesmo possuindo um saldo remanescente de seis meses em virtude de averbação de quinquênios na ficha funcional há quase vinte anos.

2 É taxativo o rol de adicionais e vantagens contido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN -, negando aos magistrados direito à licença-prêmio por quinquênios de assiduidade na magistratura ou mediante o aproveitamento de tempo de serviço prestado a outra carreira pública correlata. Precedentes do STF e do STJ.

3 Todavia, o reconhecimento formal de períodos de licença-prêmio acumulados pelo magistrado, ainda que atualmente seja reputado ilegal, não pode ser anulado mais de quinze anos depois da averbação do benefício. A nova interpretação acerca dos benefícios conferidos aos magistrados não afasta os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança.

4 Recurso provido em parte.
Decisão:
Deu-se parcial provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUIZ, DIREITO ADQUIRIDO, PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, NULIDADE DE ATOS.
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Inteiro Teor:
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