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Classe do Processo:
20150020326487HBC - (0034256-75.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933496
Data de Julgamento:
07/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2016 . Pág.: 86/98
Ementa:

HABEAS CORPUS. INDULTO HUMANITÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 Paciente condenado por infringir em continuidade delitiva o artigo 217-A do Código Penal, acometido de hérnia com volume aumentado no testículo. Pleiteava-se a concessão de prisão domiciliar, mas o habeas corpus foi admitido apenas em relação ao atraso na prestação jurisdicional.

2 Ademora de um ano e oito meses para a realização de perícia médica determinada pelo Juízo da Execução é injustificável - mesmo não se desconhecendo as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública na contratação de profissionais habilitados para o IML ou na garantia do transporte de preso até as dependências daquele Instituto. É absolutamente certo que um exame mais adequado quanto à prioridade do atendimento do réu - pessoa idosa - e quanto ao conteúdo da decisão judicial, certamente proporcionaria um atendimento mais célere e evitaria equívocos como os dos autos, que levou à espera de meses pela realização de perícia psicológica quando a solicitação se referia a perícia médica.

3 Ordem concedida em parte para determinar expedição de ofício ao Diretor do Instituto Médico Legal com fixação de prazo para apresentar laudo pericial conclusivo.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER EM PARTE A ORDEM. UNÂNIME. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DIRETOR DO IML, FIXADO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A ENTREGA DO LAUDO REFERENTE AO PACIENTE, SOB AS PENAS LEGAIS
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