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Classe do Processo:
20150020325099MSG - (0034102-57.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933465
Data de Julgamento:
05/04/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 19/20
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO.
I - O Secretário de Estado de Saúde do DF é parte legítima em mandado de segurança fundamentado na omissão do Estado em fornecer medicamentos. Precedentes do e. Conselho Especial.
II - O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90.
III - O fato de não ser medicamento padronizado por Protocolo Clínico da SES/DF não obsta o seu fornecimento ao paciente, se é o único prescrito por médico da rede pública e com eficácia para o tratamento do câncer do qual o autor é portador.
IV- Segurança concedida.
Decisão:
Concedeu-se a ordem nos termos do voto da Relatora. Unânime.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. I - O Secretário de Estado de Saúde do DF é parte legítima em mandado de segurança fundamentado na omissão do Estado em fornecer medicamentos. Precedentes do e. Conselho Especial. II - O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90. III - O fato de não ser medicamento padronizado por Protocolo Clínico da SES/DF não obsta o seu fornecimento ao paciente, se é o único prescrito por médico da rede pública e com eficácia para o tratamento do câncer do qual o autor é portador. IV- Segurança concedida. (Acórdão 933465, 20150020325099MSG, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 19/20)
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO.
I - O Secretário de Estado de Saúde do DF é parte legítima em mandado de segurança fundamentado na omissão do Estado em fornecer medicamentos. Precedentes do e. Conselho Especial.
II - O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90.
III - O fato de não ser medicamento padronizado por Protocolo Clínico da SES/DF não obsta o seu fornecimento ao paciente, se é o único prescrito por médico da rede pública e com eficácia para o tratamento do câncer do qual o autor é portador.
IV- Segurança concedida.
(
Acórdão 933465
, 20150020325099MSG, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 19/20)
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. I - O Secretário de Estado de Saúde do DF é parte legítima em mandado de segurança fundamentado na omissão do Estado em fornecer medicamentos. Precedentes do e. Conselho Especial. II - O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90. III - O fato de não ser medicamento padronizado por Protocolo Clínico da SES/DF não obsta o seu fornecimento ao paciente, se é o único prescrito por médico da rede pública e com eficácia para o tratamento do câncer do qual o autor é portador. IV- Segurança concedida. (Acórdão 933465, 20150020325099MSG, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 19/20)
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