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Classe do Processo:
20140710401297APC - (0039241-03.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933174
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2016 . Pág.: 112-132
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. ARTIGO 518, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 518, § 1º do Código de Processo Civil é norma direcionada ao Juízo singular que lhe confere uma faculdade e não uma obrigação. Além do que, existindo entendimento contrário ao capitaneado na sentença, sua aplicação implica cerceamento de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).

3. Afasta-se a previsão contratual que limita a cobertura ao tempo máximo de trinta dias, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, que estabelece a vedação à limitação de prazo de internação.

4. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

5. O dano material, cuja disciplina normativa se encontra nos arts. 402 e 403 do Código Civil se refere à perda patrimonial do lesado, suscetível de avaliação pecuniária, e compreende o dano emergente (a efetiva e imediata diminuição no seu patrimônio) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar).

6. É devida à autora indenização pela perda patrimonial sofrida mediante o pagamento de diárias de internação,visto que evidenciado o ato ilícito praticado pela seguradora que, de forma ilegal, condicionou a continuidade do tratamento à coparticipação da segurada.

7. A recusa da seguradora de saúde em custear a internação da segurada sem sua coparticipação se insere no campo de eventual inadimplemento contratual que, por si só, não enseja compensação por danos morais, revelando-se mero aborrecimento normal decorrente da situação.

8. Não havendo comprovação nos autos de que o inadimplemento contratual transbordou a barreira dos aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma extrema a dignidade da pessoa, bem como os direitos de personalidade da autora, não há que se falar em compensação por danos morais.

9. A imposição dos honorários advocatícios decorre do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, traduzindo-se no dever do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência. Todavia, se cada litigante foi em parte vencedor e vencido, impõe-se a distribuição recíproca do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC.

10. Apelos conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, PSICOTERÁPICO, PRAZO DE INTERNAÇÃO, CLÁUSULA IMPEDITIVA DE RECURSOS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOTERÁPICO, COPARTICIPAÇÃO.
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