APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado responde objetivamente pela omissão ao dever constitucional de assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX, CF), ainda que o falecimento do interno tenha se dado por agressão perpetrada por outro detento, uma vez que os agentes estatais deveriam tomar todas as medidas necessárias para proteger a pessoa posta sob a sua guarda, e que, em razão da segregação, não pode se defender.
2. Mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo autor, em consequencia da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso.
3. À míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
4. Diante da morte do genitor do autor, correto a fixação do pensionamento mensal em favor deste, desde o ajuizamento da ação até que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, calculado à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, na linha da jurisprudência prevalente.
5. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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Acórdão 932851, 20140111864814APO, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 176/194)