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Classe do Processo:
20140111864814APO - (0048402-04.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932851
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 176/194
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Estado responde objetivamente pela omissão ao dever constitucional de assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX, CF), ainda que o falecimento do interno tenha se dado por agressão perpetrada por outro detento, uma vez que os agentes estatais deveriam tomar todas as medidas necessárias para proteger a pessoa posta sob a sua guarda, e que, em razão da segregação, não pode se defender.

2. Mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo autor, em consequencia da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso.

3. À míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.

4. Diante da morte do genitor do autor, correto a fixação do pensionamento mensal em favor deste, desde o ajuizamento da ação até que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, calculado à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, na linha da jurisprudência prevalente.

5. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA DE OFÍCIO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDENIZAÇÃO, MORTE DO PAI, DANO MATERIAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, DESENTENDIMENTO COM OUTRO DETENTO, PERDA DO PAI, 25 ANOS DE IDADE.
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