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Classe do Processo:
20120510045065APR - (0004407-48.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932664
Data de Julgamento:
31/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2016 . Pág.: 142/148
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inviável atender o pleito absolutório, se os fatos relatados pela vítima tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial estão em consonância com as declarações prestadas pela informante, em especial quanto à existência da mochila pertencente ao acusado, aliada a circunstância da localização da mochila no interior da residência da vítima, restando evidenciado nos autos que o réu obteve as chaves do portão do imóvel e, aproveitando-se da ausência da vítima no local, arrombou e adentrou à casa, subtraindo os bens descritos na denúncia.

2. A qualificadora do abuso de confiança restou delineada nos autos, pois o apelante teve acesso desvigiado à res furtiva, uma vez que ficou sozinho no lote, valendo-se dessa facilidade para praticar o furto, o que confirma a confiança depositada pela vítima.

3. Para o reconhecimento dacausa de aumento de pena referente ao furto praticado no horário de repouso noturno, mostra-se irrelevante a discussão sobre o fato do crime ter ocorrido em uma residência habitada ou não, com pessoas dormindo ou não, além de ser perfeitamente aplicável ao furto qualificado.

4. Mantém-se a agravante da reincidência, se não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.

5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto ser o réu reincidente em crime doloso.

6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal, à pena 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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