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Classe do Processo:
20150020328113AGI - (0034449-90.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932626
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2016 . Pág.: 171/214
Ementa:


CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. AUTORA BENEFICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS CUSTEADOS PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. INDICAÇÃO. MÉDICO DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE.

1. A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz. Inteligência do artigo 33 do Código de Processo Civil.

2. Não é razoável incumbir o Distrito Federal a um ônus que não lhe pertence, em razão da prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, além de compeli-lo a indicar um profissional da rede pública, desviando-o de sua função, para elaboração de laudo pericial.

3. Litigando a parte sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta nº 53/11 deste e. TJDFT, a prova pericial deverá ser realizada por perito particular designado pelo magistrado e os honorários pagos pelo próprio Tribunal.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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