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Classe do Processo:
20150020255078AGI - (0026015-15.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932598
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2016 . Pág.: 246/257
Ementa:

CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO.

1. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007.

2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.

3. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso conhecido e desprovido.

















Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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