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Classe do Processo:
20140110020553RMO - (0000278-87.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932281
Data de Julgamento:
30/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 136-151
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA
1. Conquanto o edital de concurso público busque estabelecer critérios objetivos de avaliação dos candidatos, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, não se pode admitir que atos desarrazoados e desproporcionais acabem por vulnerar tais princípios.
2. Sendo o candidato portador de deficiência visual perfeitamente suprível, seja pela utilização de óculos ou lentes, ou, ainda, pela submissão à cirurgia corretiva, não se afigura razoável e proporcional sua eliminação do certame.
3. Reexame necessário conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AVALIAÇÃO MÉDICA, ACUIDADE VISUAL, INCAPACITANTE, RELATÓRIO MÉDICO, CORREÇÃO INTEGRAL DA DISFUNÇÃO VISUAL.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Conquanto o edital de concurso público busque estabelecer critérios objetivos de avaliação dos candidatos, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, não se pode admitir que atos desarrazoados e desproporcionais acabem por vulnerar tais princípios. 2. Sendo o candidato portador de deficiência visual perfeitamente suprível, seja pela utilização de óculos ou lentes, ou, ainda, pela submissão à cirurgia corretiva, não se afigura razoável e proporcional sua eliminação do certame. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 932281, 20140110020553RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 136-151)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA
1. Conquanto o edital de concurso público busque estabelecer critérios objetivos de avaliação dos candidatos, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, não se pode admitir que atos desarrazoados e desproporcionais acabem por vulnerar tais princípios.
2. Sendo o candidato portador de deficiência visual perfeitamente suprível, seja pela utilização de óculos ou lentes, ou, ainda, pela submissão à cirurgia corretiva, não se afigura razoável e proporcional sua eliminação do certame.
3. Reexame necessário conhecido e não provido.
(
Acórdão 932281
, 20140110020553RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 136-151)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Conquanto o edital de concurso público busque estabelecer critérios objetivos de avaliação dos candidatos, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, não se pode admitir que atos desarrazoados e desproporcionais acabem por vulnerar tais princípios. 2. Sendo o candidato portador de deficiência visual perfeitamente suprível, seja pela utilização de óculos ou lentes, ou, ainda, pela submissão à cirurgia corretiva, não se afigura razoável e proporcional sua eliminação do certame. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 932281, 20140110020553RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 136-151)
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