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Classe do Processo:
20140110020553RMO - (0000278-87.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932281
Data de Julgamento:
30/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 136-151
Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA

1. Conquanto o edital de concurso público busque estabelecer critérios objetivos de avaliação dos candidatos, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, não se pode admitir que atos desarrazoados e desproporcionais acabem por vulnerar tais princípios.

2. Sendo o candidato portador de deficiência visual perfeitamente suprível, seja pela utilização de óculos ou lentes, ou, ainda, pela submissão à cirurgia corretiva, não se afigura razoável e proporcional sua eliminação do certame.

3. Reexame necessário conhecido e não provido.

Decisão:
CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AVALIAÇÃO MÉDICA, ACUIDADE VISUAL, INCAPACITANTE, RELATÓRIO MÉDICO, CORREÇÃO INTEGRAL DA DISFUNÇÃO VISUAL.
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