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Classe do Processo:
20140130083357APC - (0008312-66.2014.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
932095
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 284/286
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. MENOR ENVOLVIDO. SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

1. Consoante se infere do artigo 148 da Lei 8.069/1990, a competência da Vara da Infância e da Juventude é assentada em razão da matéria e da pessoa.

2. Quando houver clara situação de risco para a criança ou o adolescente, com flagrante ameaça à sua vida e à sua saúde, a competência para julgar tal demanda será do juízo mais específico - tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, qual seja, o da Vara da Infância e da Juventude.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ECA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 26 DA LEI 11.697/2008, JUÍZO FAZENDÁRIO.
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